A correta leitura do capítulo das provas digitais do projeto do NCPP não pode jamais perder de vista que ali se trata de atuação necessariamente legitimada e de modo antecedente pelo Poder Judiciário, a quem caberá analisar a presença dos diversos requisitos cominados na própria norma e na Constituição, a fim de tornar a intervenção do Estado lícita.Assim, é recomendável evitar visões catastróficas de riscos exagerados à privacidade, que serão naturalmente contidos na imprescindível submissão ao controle jurisdicional, onde as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa afastam os receios de que ocorram atividades de monitoração indevida e estatal de ativistas e jornalistas. Tais fatos, caso ocorram, serão evidentemente ilícitos e inadmissíveis (art. 5º, LVI da CR). Por fim, resta inequívoco que, em não se dispondo no Brasil de mecanismos eficazes de obtenção da prova digital, como já ocorrem em diversos países com democracia consolidada e respeito aos direitos humanos, a migração do crime cibernético para a territorialidade brasileira será inexorável. Dada a natureza volátil e transnacional da prova digital, havendo impeditivos absolutos ao uso de meios investigativos que em outras searas se autoriza, o Brasil crescerá como um local propício para a hospedagem de dispositivos eletrônicos e servidores maliciosos, objetivando o armazenamento e roteamento de dados relacionados com práticas criminosas de toda a espécie.

Postado em: 
junho 10, 2024
Categorias: 
Investigação Forense e Perícia Criminal
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