ATIVIDADE 1 - JURIS - DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - 54_2024
Texto 01
A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.
O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).
Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.
Texto 02
Você sabe qual é a diferença entre tutela e curatela? Ambas são encargos atribuídos pela lei e pela Justiça para nomear uma pessoa que responde civilmente por outra. Apesar do nome parecido, as medidas são bem distintas.
A tutela é específica para crianças e adolescentes, pois consiste na autorização judicial de um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de menores cujos pais são falecidos ou estejam ausentes, até que completem 18 anos de idade.
Já a curatela diz respeito a pessoas com incapacidade física ou mental, independente de idade. “A curatela institui um curador, que é a pessoa que vai cuidar de pessoas que não têm capacidade física ou mental para gerir sua vida. A ação se chama ação de interdição e ela decreta que aquela pessoa é incapaz de administrar os bens e as despesas. Nomeia-se um curador que vai exercer os atos em nome dessa pessoa”, esclarece o magistrado.
São curateladas pessoas declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as consequências de suas ações e decisões, como por exemplo assinar contratos, casar, vender, comprar ou movimentar conta bancária. Os casos mais frequentes de curatelas concedidas pelo Poder Judiciário dizem respeito aos idosos.
Via de regra, os tutores ou curadores são pessoas da própria família do incapaz ou do menor. Na ausência de familiares, a tutela de crianças e adolescentes fica por conta do Estado e elas são encaminhadas para instituições de acolhimento; já a curatela de idosos costuma ser concedida ao administrador do abrigo ou asilo onde o idoso se encontra.
Um ponto importante que o juiz Alberto Pampado destaca é a preocupação com a qualidade do cuidado prestado pelo tutor ou curador. “Se é uma pessoa que, mesmo que já foi nomeada, não está fazendo isso direito, qualquer denúncia pode ser chamada a juízo novamente e ela terá a obrigação de prestar contas de dinheiro ou bens do incapaz ou da criança. Se a pessoa não estiver agindo bem pode ser substituída”, acrescenta.
Nos casos de má prestação de tutela ou curatela, o Ministério Público tem legitimidade para provocar o Judiciário e intervir no caso em questão. Além disso, também é responsabilidade da própria sociedade promover o bem-estar de crianças, idosos e pessoas incapazes, podendo ser feitas denúncias de irregularidades desta natureza por qualquer pessoa civil.
Considerando as discussões da unidade III do nosso material didático, analise a compatibilidade da tutela e da curatela com os princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia. (no mínimo 15 e no máximo 20 linhas).