Conforme a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XI, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Desta forma, compreendemos que com o consentimento do morador podemos entrar a qualquer hora do dia, assim como em caso de desastre, para prestar socorro ou em situação de flagrante delito. Outra possibilidade é durante o dia com determinação judicial. Assim, no último caso, se a polícia precisar realizar uma busca domiciliar deverá representar solicitando a autorização judicial fundamentando o motivo dessa ação, onde será e quem mora nessa residência. ou se verificada uma situação de flagrante delito. Ainda, com a autorização do morador é fundamental que seja registrada de forma escrita e assinada ou em meio audiovisual. Já o flagrante delito exige a comprovação de indícios suficientes da existência de uma situação flagrancial.

Postado em: 
16/05/2024
Categorias: 
Investigação Forense e Criminal
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