Na Estônia, desde janeiro de 2013, o § 126.3, número 5 do Kriminaalmenetluse seadustik (CPP) positiva o uso de malware como meio de obtenção de prova no capítulo 3.1, chamado de atividades de vigilância. A Finlândia regula o uso de malware na Lei das Medidas Coercivas de 2011, especificamente no capítulo 10, seção 23 e seguintes. A França, por meio da Loi d’orientation et de programmation pour la performance et la sécurité intérieure (LOPPSI) e dos artigos 706-102-1 a 706-102-9 do CPP, consolidou o uso de malware pelas autoridades investigativas para a recolha de dados do investigado, sejam os que já estão armazenados, sejam os que vierem a ser armazenados no curso da intrusão estatal.

Postado em: 
10/06/2024
Categorias: 
Investigação Forense e Perícia Criminal
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