No Brasil, a SCP veio a ser regulada no Código Comercial no Título XV, pertinente às sociedades comerciais. No Código Civil de 2002, o legislador a manteve no Título pertinente às sociedades, distinguindo sociedades não personificadas e sociedades personificadas. A topografia legislativa, entretanto, nunca foi suficiente para sedimentar o entendimento sobre a matéria. Com efeito, a legislação nacional sempre teve dificuldades em precisar um conceito de sociedade, bem como distingui-lo dos conceitos de empresa, pessoa jurídica e sujeito de direitos.
Fonte: SANTOS, Victor Augusto Machado; GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. Sociedade em Conta de Participação e Atipicidade Contratual. Economic Analysis of Law Review, v. 12, n. 3, p. 54-75, 2021. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/EALR/article/view/10222/7645. Acesso em: 23, set. 2024.
Com base no conceito da sociedade em conta de participação, escolha a alternativa correta que define essa forma societária: