O tema, versando a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é por demais polêmico, por isso mesmo, sem nenhum apaziguamento, seja na doutrina, seja nos diversos sistemas jurídicos. Malgrado existam defensores, não só entre nós, como também entre autores estrangeiros, todos da melhor cepa doutrinária, os quais defendem a possibilidade de responsabilização criminal das pessoas jurídicas, entende-se que, à luz da teoria do delito e dos postulados de um direito penal democrático, não há como se irrogar responsabilidade penal aos entes coletivos, sob pena de ofensa desapiedada ao princípio da culpabilidade, máxime, no Brasil, uma vez que, aqui, tal princípio ostenta status de dignidade constitucional, como verdadeira norma pétrea, estampada nos incisos LVII e XLVI do artigo 5º da Constituição Federal. Não se pode cogitar de responsabilidade penal, sem a desconstrução de toda a teoria do delito e, no particular, de um de seus elementos estruturais, qual seja, a culpabilidade. Até porque não se pode dissociar a culpabilidade da pena.
Fonte: ROCHA, Rebecca Cerqueira; TRINDADE, Lourival Almeida. A gestão de riscos do direito penal moderno e a problemática da responsabilidade penal da pessoa jurídica, à luz do princípio da culpabilidade. REVISTA ESMAT, v. 11, n. 17, p. 97-116, 2019. Disponível em: https://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/285. Acesso em: 23 set. 2024.
Considerando as informações apresentadas e o princípio da responsabilidade pessoal e subjetiva no Direito Penal brasileiro, avalie as afirmações a seguir.
I. Ser sócio de uma pessoa jurídica automaticamente implica em responsabilidade penal por qualquer infração cometida pela empresa.
II. Para que um sócio ou administrador seja responsabilizado penalmente, é necessário demonstrar sua conduta individual concreta, vinculada ao crime, e que haja dolo ou culpa.
III. A mera condição de sócio ou administrador não gera, por si só, a responsabilização penal, devendo ser apurada a culpabilidade individual.
É correto o que se afirma em: