Se de um lado esta tecnologia traz legítimas preocupações a respeito da tutela da privacidade (art. 5º, X da CR), este mesmo avanço é, outrossim, meio de perpetração de delitos das mais variadas matizes que precisam ser combatidos, sob pena de violação do princípio da vedação da proteção deficiente estatal, como decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no caso Ximenes Lopes v. Brasil, em 2006, quando condenou o país sob a justificativa de que “O Estado não somente incorre em responsabilidade internacional por violação ao direito à vida quando seus agentes privam alguém de tal direito, mas também quando, apesar de não ter violado diretamente tal direito, não adota as medidas de prevenção necessária e/ou não efetua uma investigação séria, por um órgão independente, autônomo e imparcial, de privações do direito à vida cometidas seja por seus agentes ou por particulares” (grifo nosso).Para resolver este problema e outros decorrentes do mesmo cenário, o projeto do NCPP introduz modernos meios de obtenção de prova consolidados em diversos países com reconhecidas e sólidas democracias, a exemplo da coleta oculta de dados eletrônicos com a infecção de malware em dispositivos de suspeitos (art. 304, II), para monitorar e adquirir informações no curso da investigação, como ocorre na utilização de Bundestrojaner na Alemanha, regulamentado pelo § 20k da Lei para a Defesa Face aos Perigos do Terrorismo Internacional.

Postado em: 
junho 10, 2024
Categorias: 
Investigação Forense e Perícia Criminal
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