Se de um lado esta tecnologia traz legítimas preocupações a respeito da tutela da privacidade (art. 5º, X da CR), este mesmo avanço é, outrossim, meio de perpetração de delitos das mais variadas matizes que precisam ser combatidos, sob pena de violação do princípio da vedação da proteção deficiente estatal, como decidiu a Corte Interamericana […]