A 6ª turma Cível do TJ/DF acolheu pedido de condômina, a fim de poder criar cães de pequeno porte em seu apartamento. A decisão determinou ao condomínio Rio de Janeiro que se abstenha de aplicar penalidades à moradora. Por outro lado, a manutenção do direito está condicionada à observância, por parte da mulher, de transitar nas áreas comuns com os animais no colo; de utilizar somente elevador de serviço ou escadas; e de passear com os pets fora da área do condomínio. A tutora conta que o condomínio proíbe a criação de animais domésticos e que, em 2021, ao adquirir um cachorro de pequeno porte, conseguiu na Justiça a autorização para criá-lo. Afirma que, após o primeiro processo, adquiriu mais dois cães de pequeno porte, mas foi multada pelo condomínio. Argumenta que os cães são vacinados e acostumados com a rotina no apartamento e que eles não perturbam o sossego dos vizinhos, conforme relatos assinados por moradores de apartamentos próximos ao dela. O condomínio, por sua vez, mencionou a proibição contida na convenção, mas não apresentou provas de que os animais têm causado perturbação. Também anexou documento assinado por alguns moradores, mencionando apenas o fato de a moradora ter adquirido outros dois cachorros, porém não cita nenhum incidente ou reclamação acerca do comportamento dos animais. Ao julgar o caso, a turma Cível destaca que, nesse contexto, deve prevalecer a liberdade de uso e gozo da propriedade e que a presença dos animais na residência da autora serve de suporte emocional. Cita laudo psicológico que atesta que os cães auxiliam a moradora na manutenção de sua saúde mental. Por fim, o colegiado esclarece que a decisão está condicionada a manutenção do estado de coisas atual e que, se os animais, comprovadamente, passarem a perturbar os demais moradores com latidos, sujeiras, manifestação de doenças, será possível a adoção de medidas para restabelecer o sossego e a salubridade do condomínio. Portanto, "não se trata de declarar a nulidade da convenção do condomínio, mas tão somente de relativizar a aplicabilidade da cláusula proibitiva e genérica de criação de qualquer animal doméstico, diante da ausência de comprovação do prejuízo à coletividade", concluiu o relator. Processo: 0716825-19.2022.8.07.0007

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