Se de um lado esta tecnologia traz legítimas preocupações a respeito da tutela da privacidade (art. 5º, X da CR), este mesmo avanço é, outrossim, meio de perpetração de delitos das mais variadas matizes que precisam ser combatidos, sob pena de violação do princípio da vedação da proteção deficiente estatal, como decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no caso Ximenes Lopes v. Brasil, em 2006, quando condenou o país sob a justificativa de que “O Estado não somente incorre em responsabilidade internacional por violação ao direito à vida quando seus agentes privam alguém de tal direito, mas também quando, apesar de não ter violado diretamente tal direito, não adota as medidas de prevenção necessária e/ou não efetua uma investigação séria, por um órgão independente, autônomo e imparcial, de privações do direito à vida cometidas seja por seus agentes ou por particulares” (grifo nosso).Para resolver este problema e outros decorrentes do mesmo cenário, o projeto do NCPP introduz modernos meios de obtenção de prova consolidados em diversos países com reconhecidas e sólidas democracias, a exemplo da coleta oculta de dados eletrônicos com a infecção de malware em dispositivos de suspeitos (art. 304, II), para monitorar e adquirir informações no curso da investigação, como ocorre na utilização de Bundestrojaner na Alemanha, regulamentado pelo § 20k da Lei para a Defesa Face aos Perigos do Terrorismo Internacional.

O objetivo desta atividade é fazer com que você se sinta imersivo(a) aos conteúdos estudados, no que tange os Fundamentos de Direito Empresarial, com ênfase nas sociedades limitadas. Vamos iniciar com a leitura do texto a seguir: EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA A forma de regulação das sociedades limitadas no Brasil, através de legislação omissa em variados pontos, permitiu aos particulares moldarem ao seu feitio suas sociedades, através dos tempos. A flexibilidade assegurada pelo legislador permitiu a existência de sociedades limitadas com padrões de funcionamento e regras de organização variadas, o que facilitou a evolução do formato societário, no sentido de maior adequação aos anseios dos operadores econômicos e adaptação aos novos valores prevalentes. A sociedade Limitada regida pelo Decreto 3708/19 ainda era impregnada dos ideais que influenciaram a elaboração do Code Civil, bem como do Código Civil de Beviláqua. O laconismo de sua regulação facilitou a sua evolução e adequação aos novos tempos. A evolução da sociedade limitada muito pode ser creditada à liberdade concedida aos particulares para organizar os seus tipos societários, o que permitiu a complementação de sua regulação pelos usos comerciais e pelas decisões jurisprudenciais. A fim de sintonizá-la com os valores vigentes na atualidade, foi necessária uma regulação exaustiva, protegendo os sócios minoritários, tornando concreto o ideário de valorização da pessoa humana. É o que fez o Código Civil de 2002, especificamente entre os arts. 1.052 a 1.087.

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