O Direito Civil domina os assuntos com maiores quantitativos de processos em todas as instâncias da Justiça Estadual — na qual estão aproximadamente 66% dos processos do Judiciário. O assunto de Direito Civil mais recorrente são as obrigações e espécies de contratos, presentes em 5% do total. O Direito Tributário acompanha o Civil como um dos assuntos mais recorrentes no primeiro grau da Justiça Estadual. Já no segundo grau, também destacam-se o Direito Penal — principalmente crimes de tráfico e outros previstos na legislação extravagante, com cerca de 3%— e o Direito do Consumidor, com casos de contratos de consumo e bancários (2,3%), além de responsabilidade do fornecedor (1,9%). Ver conteúdo
c. Cesare Lombroso é um dos principais pensadores da Escola Positiva da Criminalidade. Quais são as teses que pautam o sistema lombrosiano? Elas correspondem a qual fase do seu pensamento? Ver conteúdo
Suponha que você foi convidado para compor um quadro de profissionais experientes para discutir sobre as origens da criminalidade e formular soluções para a redução do crime na sua cidade. Nesse sentido, com base no seu material didático, leia as questões e responda: Ver conteúdo
“Enquanto o Direito Penal valora a sociedade, dizendo o que pode e o que não pode ser feito e prevendo a aplicação de sanções para o descumprimento das normas, tratando, portanto, do ‘dever-ser’, a Criminologia cuida do ‘ser’, encara o fenômeno de forma objetiva, sem conotação valorativa, sem mediação, sem julgamentos. O Direito Penal impõe uma sanção, uma pena ao crime. A Criminologia por sua vez procura compreender os mecanismos que influem para a prática criminosa, bem como as consequências que o delito gera na comunidade”. Ver conteúdo
Com base no texto acima, você pôde observar que o orçamento público é uma ferramenta importante para indicar os gastos do governo, diante disso, é essencial a participação do povo nesse processo. Explique quais leis constituem o orçamento público, pensando no campo federal. Ademais, indique como o cidadão pode participar do orçamento público. Ver conteúdo
Logo, cumpre aos eleitos para representar a vontade do povo informar a coletividade sobre essa prerrogativa, utilizando para esse fim todas as ferramentas tecnológicas à disposição, radicalizando na transparência. Também, faz-se necessário que os legisladores tomem consciência de que as proposições dos cidadãos não têm natureza suplementar e acessória, mas traduzem expectativas legítimas que devem ser consideradas e, na medida do possível, contempladas pelas leis orçamentárias. Ver conteúdo
Não se pode deixar de reconhecer, contudo, que o direito brasileiro conta com institutos de controle social do orçamento. Assim, eventual baixo engajamento da sociedade no processo orçamentário não deve ser atribuído à ausência de previsão normativa. Talvez a falta de informações sobre o direito dos cidadãos de influenciar nesse processo, somada a um certo descrédito sobre a anuência dos legisladores às propostas apresentadas, possa explicar a baixa adesão da sociedade nas audiências públicas sobre os orçamentos. Ver conteúdo
Durante tais vistorias, a Corte de Contas, inclusive, aprofunda seus exames, analisando até mesmo o horário de realização das reuniões para recomendar que estas ocorram fora do expediente comercial no intuito de possibilitar a mais ampla participação dos cidadãos. Evidentemente, essa legislação pode ser aprimorada, prevendo, por exemplo, procedimentos mais uniformes e detalhados do funcionamento de tais audiências, seja para racionalizar os debates e discussões, seja para garantir que as propostas emanadas da participação popular venham a ser incluídas no corpo das peças orçamentárias. Ver conteúdo
Refiro-me ao artigo 48, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que prescreve o “incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”. Reforço que, no caso dos Municípios, por força do artigo 44 da Lei 10.257/2001, chamada de Estatuto das Cidades, a realização dessas audiências é condição obrigatória para aprovação das leis de orçamento. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), nas fiscalizações ordinárias que faz às câmaras e às prefeituras, verifica a realização dessas audiências, buscando assegurar o envolvimento da sociedade nas discussões que antecedem à aprovação do plano de gastos da Administração. Ver conteúdo
A fase de apreciação legislativa é um momento no qual a população pode — e deve — se engajar. Na perspectiva do parágrafo único do artigo 1º da Constituição, a participação direta no desenho orçamentário constitui expressão ativa do princípio democrático pelo qual o povo, livremente, escolhe os desígnios das receitas públicas e as direciona de acordo com suas preferências. Aliado a isso existem, no ordenamento, regras que buscam levar a voz de todos os interessados para o centro das deliberações legislativas sobre o projeto de lei orçamentária. Ver conteúdo
Nos termos dos artigos 165 e 166 da Constituição, aplicado por simetria aos estados, municípios e Distrito Federal, compete ao Poder Executivo elaborar a proposta do orçamento público, prevendo as despesas que pretende realizar e quantificando as receitas que lhes servirão de custeio. Terminada essa fase preliminar, a proposta é encaminhada para a aprovação do Poder Legislativo. No âmbito do Parlamento, o projeto pode ser alterado. A depender da esfera da Federação, os vereadores, deputados e senadores podem apresentar emendas ao projeto, fazendo as modificações necessárias. Uma vez aprovado, o orçamento adquire o status de lei de modo que nenhum gasto pode ser realizado pela administração pública sem a correspondente autorização orçamentária. Ver conteúdo
Os anseios e as dificuldades da população deveriam encontrar eco no plano de gastos da administração pública. Afinal, se a Constituição estabelece direitos e garantias aos cidadãos, por consequência, cabe ao orçamento público fornecer a fonte de custeio para a implantação de ações governamentais hábeis ao cumprimento desses mesmos direitos e garantias. Nesse sentido, em um cenário de escassez de recursos, a participação social se mostra fundamental, não só para dar a conhecer os problemas que afligem a comunidade, mas também para ajudar a definir as áreas em que os recursos públicos são mais necessários — e, posteriormente, para acompanhar a concretização desse gasto. Ver conteúdo
O controle social dos orçamentos públicos Alguns estudiosos de direito financeiro costumam criticar a falta de planejamento na elaboração dos orçamentos públicos, denominando-os de “peças de ficção”. Essa expressão refere-se ao fato de que a lei orçamentária, salvo raras exceções, cumpriria a função de mera formalidade autorizativa da despesa, sem guardar relação de pertinência com as políticas públicas, o cenário socioeconômico e a programação de longo prazo da administração pública. As críticas quanto ao suposto caráter ficcional terminam potencializadas pela ausência de participação social no processo de aprovação das peças orçamentárias. Ver conteúdo
A simplificação da linguagem jurídica tem estado em pauta nos últimos anos, principalmente, porque se reconhece que o uso de termos técnicos e expressões latinas dificultam a compreensão. Mas será que é possível simplificar sem perder o formalismo utilizado no âmbito jurídico? Justifique a sua resposta. Ver conteúdo
Há profunda relação entre o Direito e a linguagem. Impossível imaginar um profissional da área jurídica sem domínio adequado do idioma tanto em sua interpretação como em sua produção. Os atos normativos, os conhecimentos doutrinários, as petições, os atos processuais, as decisões judiciais, tudo passa pelo uso da linguagem. Todo o conhecimento e a realização do processo jurídico passam pela linguagem. Ver conteúdo